SOCIEDADE SIMPLES: QUESTÕES HISTÓRICAS

A caracterização da sociedade simples corresponde à ideia de sociedade civil do anterior Código Civil. Mesmo as atividades constituídas para o desempenho de atividades econômicas, em especial as de prestação de serviços decorrentes da atividade intelectual, desde que não tenham grandes capitais ou uma ampla organização, enquadram-se como simples. Nessa linha, as sociedades simples adviriam normalmente da espécie sociedade de pessoas, gravitando em torno das pessoas naturais dos sócios, sendo relevante o fator trabalho, as qualidades dos integrantes, a atividade exercida.

As sociedades simples constituiriam o tipo societário de organização mais elementar, correspondendo às anteriores sociedades civis, tendo a sua origem no Código Suíço das Obrigações de 1881, que unificou o direito privado. Nelas estariam incluídas todas as sociedades não reguladas por uma das formas especiais que a lei prevê. Compreenderiam mais as sociedades onde a característica fundamental estaria na profissão regulamentada, e assim exemplificam-se as de advocacia, arquitetura, economia, engenharia, etc.

Segundo o Art. 966 do Código Civil. “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. O Parágrafo Único, por sua vez, dispões que “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Neste parágrafo único está a previsão da sociedade simples. E a parte final, que trata da do “exercício da profissão enquanto constituinte do elemento da empresa”, quer dizer que se for formado um grupo de profissionais, estruturado em uma organização para o atendimento ao público, e de abrangência significativa, dirigido a explorar um setor da atividade humana, a caracterização adequada é de empresa.

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