OBRIGAÇÃO MODAIS

São aquelas obrigações oneradas com um encargo. À pessoa impõe-se um encargo ou oneração quando beneficiada por determinada liberalidade. A matéria vem dispostas nos artigos 555 e 562 do Código Civil, respectivamente: “A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo” e “A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida”.

Também incidem os artigos 136 e 137 do Código Civil, que respectivamente dispõem: “O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva” e “Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico”.

# 039

Compartilhar