SOCIEDADE SIMPLES E CONTRATO SOCIAL

As sociedades simples possuem seu contrato social registrado na Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, e não na Junta Comercial, como a sociedades limitadas e sociedades anônimas.

Conforme estabelece o artigo 997 do Código Civil, as sociedades simples devem ter contrato social escrito, com as seguintes informações obrigatórias:

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI – os administradores, e seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – a (não) responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais.

Alterações no contrato social que digam respeito a essas matérias dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos. O contrato social pode estabelecer que as demais decisões possam ser tomadas por deliberação unânime, também.

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