EFEITOS E DECORRÊNCIAS DO DIVÓRCIO

São diversos os efeitos e decorrências do divórcio:

– quanto ao patrimônio: a responsabilidade solidária pelas obrigações contraída cessa com o registro da sentença do divórcio;

– quanto a alterações de cláusulas existentes na eventual separação anterior: se já existia a separação judicial anterior, em se formulando o pedido de divórcio, as regulamentações do dever de alimentos, de guarda de filhos, e futuras relações entre os ex-cônjuges, já se encontram estabelecidas, a menos que se alterem s cláusulas ou condições estabelecidas, com a introdução de novos regramentos, que passam a valer com o divórcio.

– quanto ao novo casamento: desde que averbada a sentença no ofício competente, abre-se o caminho para qualquer dos cônjuges tentar casar. Começando a surgir, para tanto, os efeitos a partir daquele ato.

– quanto ao nome do divorciado: parágrafo segundo do art. 1.671 do Código Civil: § 2 o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

– quanto à reconstituição da vida conjugal pelos divorciados: artigo 1.577 do Código Civil: Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

– quanto à guarda unilateral e compartilhada dos filhos menores: artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil.

– quanto ao direito de visitas: artigo 1.589 do Código Civil, no sentido de que o pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

– quanto aos alimentos: artigo 1.694 Código Civil: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. artigo 1.696 Código Civil: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Artigo 1.707 Código Civil: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

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