DIREITO E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS NAS SOCIEDADE SIMPLES

Nas sociedades simples, as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato e suas responsabilidades terminam quando liquidada a sociedade.

Sem o consentimento dos demais sócios, nenhum sócio pode ser substituído no exercício das suas funções. Quando ocorrer a substituição, deve-se deixar expresso em modificação do contrato social.

A cessão total ou parcial de quota dos sócios depende do consentimento dos demais sócios, sob pena de não ter eficácia.

Nas sociedades simples há a figura do “sócio serviço”, ou seja, aquele sócio cuja contribuição consista em serviços. O “sócio serviço” não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Em princípio, os sócios participam dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Mas o “sócio serviço” somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

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