RENÚNCIA DA HERANÇA: retratação

Apenas se decorrente de ato de vontade atingido por vício é possível anular a renúncia. A renúncia solene é irretratável. Segundo o artigo 1.812 do Código Civil, “São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança”. Assim, é anulável a renúncia quando proveniente de violência, erro ou dolo. Também é importante o disposto no art. 1.813 do Código Civil, no sentido de que a renúncia à herança, quando prejudicar os credores do herdeiro renunciante, não tem validdae.

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