TERRAS INSUSCETÍVEIS DE DESAPROPRIAÇÃO

Conforme artigo 185 da Constituição Federal, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II – a propriedade produtiva. O parágrafo único ainda dispões que “a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social”. 

Também o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 8.629/93 dispõe serem “insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural”. 

O artigo 2º e seu parágrafo 1º da mesma Lei 8.629/93 dispõem que “A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social”. 

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