REPRESENTAÇÃO DO HERDEIRO RENUNCIANTE

Regra bastante importante está no art. 1.811 do Código Civil: “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”.  

Em primeiro lugar, não se admite que o herdeiro do renunciante o substitua, ou herde por ele. Não obstante, caso seja o renunciante o único herdeiro legítimo da sua classe, ou se todos os outros herdeiros legítimos da mesma classe renunciarem a herança, os filhos do renunciante poderão herdar, seja por direito próprio, seja por cabeça. 

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