LIMITES NA ADMINISTRAÇÃO DOS SÓCIOS SEPARADAMENTE E ATOS ULTRA VIRES

O normal é que o contrato social especifique com precisão e clareza as pessoas que administram a sociedade, com poderes para a representação junto a terceiros. Todavia, nada dispondo os estatutos a respeito da administração, consoante já anotado, a qualquer dos sócios cabe a administração. Os atos permitidos são apenas os de gestão, conforme Art. 1.015 do Código Civil: “No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir”. A matéria diz respeito aos atos ultra vires, que é a teoria pelo qual são nulos os negócios jurídicos realizados pela sociedade não abrangidos em seu objeto social. Ademais, o art. 1.016 do Código Civil dispõe “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”. 

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