LIMITAÇÕES À CAPACIDADE SUCESSÓRIA

Em princípio, havendo parentesco até determinado grau, existe o direito de suceder. A regra é a capacidade. Mas há exceções. O Código Civil, tratando da matéria, dá ao assento a rubrica “dos excluídos da sucessão”, incluindo a ideia de que são taxativamente enumeradas as situações. 

Em termos gerais, segundo o Art. 1.814 do Código Civil, são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que:  

  1. a) sejam autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança (e seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente);
  2. b) houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra (e de seu cônjuge ou companheiro);
  3. c) por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

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