CARÁTER PESSOAL DA SEPRAÇÃO JUDICIAL

Apenas os cônjuges estão habilitados a postular a separação. A ninguém é permitido formular o pedido de separação de pessoas estranhas. O caráter pessoal da formalização da dissolução da sociedade está contido no início do parágrafo único do art. 1.576 do Código Civil: “O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão”. O art. 1.572, na sua primeira parte, também dá a mesma ideia: “Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”. A exceção diz respeito à incapacidade dos cônjuges, caso em que haverá representação pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

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