IMÓVEIS RURAIS E SUA LOCALIZAÇÃO

Não é necessário que os imóveis se encontrem fora do perímetro urbano para submeterem-se à desapropriaçã0 para fins de reforma agrária. Interessa a finalidade que se encontram destinados. Mesmo que se encontrem no perímetro urbano, sujeitam-se os imóveis à desapropriação, se não cumprida a função social. Ressalta-se, inclusive, que o atual regramento dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária (Lei 8.629/1993), em seu artigo 4º, traz essa orientação: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural – o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial”.

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