FALECIMENTO DO CREDOR SOLIDÁRIO

Vindo a falecer o credor solidário, e ficando pendente o crédito de pagamento, não se operam os efeitos comuns da solidariedade referente ao seu crédito. Ou seja, os herdeiros não se revestem dos mesmos direitos assegurados ao credor originário. Não se estendem a eles as prerrogativas de receber a totalidade do crédito, de remir a dívida inteira, ou de procurar o recebimento dissociadamente dos demais credores. Tal decorrência nasce do art. 270 do Código Civil: “Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível”.

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