REABILITAÇÃO DO INDIGNO

O artigo 1.818 do Código Civil define a possibilidade do indigno, que se afetiva através do perdão do autor da herança: “Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico”. Como se pode ver, exige-se a existência de um documento demonstrando o perdão, quais seja, o testamento ou outro ato autêntico. A jurisprudência já vem se consolidando que esse outro ato não se resume exclusivamente a uma escritura pública. Pelo teor do parágrafo único do mesmo dispositivo legal tem-se a reabilitação tácita, que ocorre em situações de ofensa anterior ao ato de testar: “Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária”.

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