REFORMA AGRÁRIA, DESAPROPRIAÇÃO E JUSTA INDENIZAÇÃO

Consoante art. 184 da Constituição Federal, opera-se a desapropriação para fins de reforma agrária mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Segundo o parágrafo primeiro, as benfeitorias uteis e necessárias serão pagas em dinheiro (regulamentação pela Lei 8.629/1993).

Os juros compensatórios são cedidos ao desapropriado para compensar o que ele deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel ou ressarci-lo pela perda do uso e gozo econômico do imóvel. Entretanto, sempre existem controvérsias sobre sua base de cálculo. Nos embargos declaratórios no REsp_TTREP_35, o Incra alegou que a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios seria a diferença apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação no período de vigência da Medida Provisória 1.577, de 1997 até 2001. O ministro Mauro Campbell Marques concordou com a alegação do Incra e acolheu os embargos. Segundo ele, entre 11 de junho de 1997 e 13 de setembro de 2001, os juros devem ser fixados em 6% ao ano. A partir daí, em 12% ao ano, de acordo com a súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alguns dos imóveis desapropriados são improdutivos, ou seja, não cumprem sua função social. E muitas vezes, a administração pública se recusa a pagar os juros compensatórios. Porém, o STJ entende que os juros compensatórios incidem, sim, sobre imóveis improdutivos. O ministro Castro Meira afirmou esse entendimento no julgamento do REsp 1.116.364. Para ele, excluir os juros compensatórios do valor a ser indenizado representaria, em verdade, dupla punição. O fundamento para a imposição dos juros compensatórios não é a produtividade, e sim o desapossamento. No julgamento dos embargos de divergência no REsp 453.823, o ministro Teori Zavascki explicou quais são os critérios que devem ser cumpridos para um imóvel ser considerado produtivo: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recurso naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. Mas ainda que o imóvel não atenda a esses critérios, os juros compensatórios são cabíveis.

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