SEPARAÇÃO LITIGIOSA

Baseia-se a separação litigiosa fundamentalmente na culpa, ou na ruptura da vida em comum por um ano ou mais, ou na doença mental de um dos cônjuges.

Sobre a culpa, o caput do artigo 1.572 do Código Civil refere que “Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”. O artigo 1.573 apresenta algumas situações que configuram culpa: adultério; tentativa de morte; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; condenação por crime infamante; conduta desonrosa. Esse rol não é taxativo, conforme parágrafo único.

Sobre a ruptura da vida em comum, o § 1º do mesmo artigo dispões que “A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição”.

E sobre a doença mental, os § 2º e § 3º preconizam que “O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável”, e que neste caso “[…] reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal”.

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