TERRAS DEVOLUTAS

Terras devolutas são terras ermas, sem aproveitamento, desocupadas, e, ainda, as que foram devolvidas à Coroa Portuguesa porque se tornaram comissas, isto é, as terras entregues aos particulares e que não foram aproveitadas e utilizadas em consonância com as obrigações que os beneficiários assumiram.

Na Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, que dispõe sobre as terras devolutas do Império, no artigo 3º consta:

Art. 3º São terras devolutas:

  • 1º As que não se acharem applicadas a algum uso publico nacional, provincial, ou municipal.
  • 2º As que não se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em commisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.
  • 3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apezar de incursas em commisso, forem revalidadas por esta Lei.
  • 4º As que não se acharem occupadas por posses, que, apezar de não se fundarem em titulo legal, forem legitimadas por esta Lei.

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