QUALIDADES E DEVEDRES EXIGIDOS DO ADMINISTRADOR NA SOCIEDADE SIMPLES

A regra basilar está disposta no art. 1.011 do Código Civil: “O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”.

No caso de silêncio do contrato, “A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios” (art. 1.013). Os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade. Cada um dos sócios administradores pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

O art. 1.014 trata da administração conjunta, caso em que se torna necessário o concurso de todos para tomada de decisão, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

A oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

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