TERRAS PÚBLICAS, TERRAS SEM DONO E TERRAS DEVOLUTAS

Incluídas entre os bens públicos, não podem as terras devolutas ser objeto de usucapião, a menos na usucapião especial regida pela Lei 6.969/81, conforme art. 2º: “A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas” Não se concebe a interpretação que as terras sem dono são devolutas. Se a terra não é pública, não é devoluta.

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