FORO COMPETENTE PARA A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

 COMPETENTE PARA A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

No regime do CPC de 1973, o foro competente era o da esposa. Com o CPC de 2015 houve uma alteração substancial, de modo a se estabelecer a competência pelo foro do domicílio do guardião do filho incapaz, ou pelo último domicílio do casal, se não houver filho incapaz, ou ainda pelo domicílio da pessoa demandada. O regramento está no inciso I do art. 53 do CPC:

“Art. 53. É competente o foro:

I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

  1. a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
  2. b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
  3. c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
  4. d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)”.

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