CESSÃO A ESTRANHOS EM PRETERIÇÃO A COERDEIROS

Assim como n compra e venda pura há o direito de preferência do condômino, se a coisa é indivisível, da mesma forma ocorre no pertinente à herança, que é indivisível a partir do momento da morte do de cujus até a partilha. É indispensável a ciência dos coerdeiros condôminos, para que exerçam o direito de preferência, conforme art. 1.794 do Código Civil: “O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto”.

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