SOCIEDADE SIMPLES E ADMINISTRADOR NOMEADO POR INSTRUMENTO EM SEPARADO 

Trata-se de situação em que não consta no contrato social ou no estatuto a nomeação ou indicação do administrador. A nomeação se dá por instrumento em separado, como ata de assembleia ou por designação do sócio majoritário. Deve-se averbar a nomeação junto à inscrição da sociedade, sem o que não passa a surtir efeitos. Conforme o art. 1.012 do Código Civil, “O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade”. 

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