EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE RESTABELECE A SOCIEDADE CONJUGAL

Com o trânsito em julgado da sentença, averba-se a mesma no registro público, em atendimento ao art. 10, inciso I, do Código Civil. Opera-se a dissolução da sociedade conjugal, cujos efeitos, em princípio, ocorrem com o trânsito em julgado da decisão, ou a contar do despacho que tiver concedido a separação cautelar. A denegação do pedido não impede a renovação de outra lide, desde que invocado fundamento diverso.  

De observar, contudo, que a sentença não produz coisa julgada absoluta, no sentido de impedir o retorno à situação anterior. A todo o tempo os cônjuges podem restabelecer a sociedade conjugal, o que é incentivado pelo art. 1.577 do Código Civil: “Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens”. 

Assim, não se invalidam atos efetuados pelos ex-cônjuges, e nem se impedirá a produção de efeitos mesmo durante a reconciliação. 

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