RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO

Não pode o cedente garantir o cessionário dos riscos da evicção. Isto, em primeiro lugar, porque há a transferência de direitos recebidos em face da morte do de cujus, não se apresentando impossível que ele já tivera alienado os bens em vida. Em segundo lugar, leva-se em conta que a transferência envolve direitos, e não coisas específicas. Daí não estar obrigado o alienante a garantir que existam os bens. Não que haja uma aleatoriedade definida no contrato, como alguns autores consideram, pois é inerente a qualquer negócio quanto à realidade ou existência do interesse transacionado. Mas é impraticável garantir, por se impor, na hipótese, a comprovação de cada bem que forma o monte-mor. Unicamente se a cessão envolve um único bem, individuado e específico, com a demonstração de sua existência, e restritamente em relação à pessoa do cessionário, pode-se aceitar a evicção, que será uma garantia para a seriedade do negócio. 

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