SOCIEDADE SIMPLES E ADMINISTRAÇÃO COLEGIADA

Prevendo o contrato ou o estatuto e efetivando-se na prática a administração conjunta, os atos conterão a assinatura ou o concurso de todos os sócios designados. Não tem validade a manifestação de vontade de uma ou mais sócios, se outros figuravam como devendo participar, salvo em situações especialíssimas. Essa é a ideia do art. 1.014 do Código Civil: “Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave”.

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