EFEITOS EM GERAL DA SEPARAÇÃO JUDICIAL

Em primeiro lugar, desponta como efeito fundamental a dissolução da sociedade conjugal, que se conta a partir da data do trânsito em julgado da sentença: “Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: III – pela separação judicial”. Quanto aos efeitos desde a decisão concessiva da separação cautelar, também decorre que, não mais convivendo marido e mulher, nas um pode exigir do outro, e nem a partilha dos bens que a partir de então se formarem. Ou seja, os efeitos retroagirão à data da concessão de tal providência preliminar. Tanto na separação judicial quanto na separação de corpos, as obrigações contraídas ao tempo do casamento perduram, sendo da responsabilidade de ambos os cônjuges. Cessam, por outro lado, alguns direitos e deveres que vinham impostos durante o casamento, permanecendo outros. 

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