EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS CÔNJUGES

Nas transações especialmente de imóveis e em certas obrigações, não mais necessitam os cônjuges de outorga uxória, que mutuamente se impunha, segundo está previsto no art. 1.647 do Código Civil (alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação). Todos os negócios que forem realizados dependem da vontade apenas do ex-cônjuge que dispuser dos bens.  

Cessam, obviamente, os deveres do art. 1.566 (fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos). 

Conforme o art. 1.575, a sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens. E Conforme o art. 1.576, a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. 

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