SOCIEDADE SIMPLES E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES

Em todos os administradores recai a responsabilidade pelos danos causados por culpa no desempenho das funções outorgadas, ou, na prática de atos de gestão. É a regra do art. 1.016 do Código Civil: Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Há o pressuposto da culpa para que os sócios gestores e os administradores que praticaram atos de má gestão, ou ilícitos, respondam solidaria e ilimitadamente, e fiquem vinculados ao ressarcimento das perdas e danos. O sentido da culpa envolve o dolo e a culpa em sentido estrito. Por outro lado, mesmo que resultem danos, se os gestores atuarem de acordo com a lei ou com o contrato social, não haverá responsabilidade. 

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