A MORTE DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS

Questão interessante é como fica a responsabilidade solidária quando morre um dos coobrigados. Permanece a obrigação tal qual antes estabelecida, de acordo com o conteúdo do art. 276 do Código Civil: “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores”. Se acionada a exigibilidade antes da partilha, toda a obrigação pode ser dirigida contra o espólio. Mas, procedida a divisão, cada herdeiro suportará unicamente a quota que lhe foi distribuída. Finalmente mesmo que procedida a partilha, e encaminhada a exigibilidade conjuntamente contra todos os herdeiros, mantém-se aí a solidariedade pelo total da obrigação.

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