EFEITOS DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

Ressalta evidente que a cessão determina a transferência de tudo o que pertence ao herdeiro, relativamente à herança, ou da parte que compreende a cessão. O cessionário, que pode ser outro herdeiro ou estranho, passa a ocupar a posição do cedente. Há, em outros termos, uma atribuição real dos bens componentes da quota a outra pessoa. Entram, nesta quota, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações. Quanto a estas, ou o passivo da herança, o adquirente, ou contemplado, passa a ocupar o papel que antes pertencia ao cedente, isto é, responderá ela pelas dívidas, isto, porém, a medida do capital ativo recebido, ou dos que que adquiriu, sem entrar o patrimônio particular – que fica indene a uma possível expropriação, no caso de exigibilidade do crédito por quem de direito. Em suma, o cessionário, na qualidade de adquirente da quota, só responde pelas dívidas intra vires hereditatis. No entanto, cumpre ressaltar que, ficando o transmitente com alguma parte, primeiramente suportará as dívidas esta porção que permanece com ele, porquanto a venda da herança não afasta a qualidade de sucessor a título universal do falecido.

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