O PAGAMENTO PARCIAL

Uma regra relativamente simples aparece no art. 277 do Código Civil: “O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada”. É evidente que se abate do total devido unicamente a porção satisfeita da obrigação.

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