GUARDA PROVISÓRIA E BUSCA E APREENSÃO DOS FILHOS

Uma das tutelas de urgência antecipada ou cautelar existente é a guarda provisória dos filhos, que ao juiz é facultado conceder ou não na ação relativa à guarda dos filhos e em quaisquer ações envolvendo direito familiar, inclusive no sentido de mudar o poder familiar. Medida de grande importância consta no Art. 1.585 do Código Civil: “Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584”. Percebe-se a importância dada à participação do pai e da mãe em decisões relativas aos filhos, justamente em função do compartilhamento da responsabilidade decorrente da filiação.

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