HERANÇA JACENTE E HERNÇA VACANTE: configurações jurídicas (III)

Admite-se a figura da herança jacente e vacante na sucessão legítima e na testamentária. Isto é, na primeira quando o falecido não deixa parente sucessível, ou cônjuge, ou companheiro, tudo dentro da discriminação do art. 1.829 do Código Civil, ou quando os conhecidos renunciam. E na testamentária, se inexistirem ou desconhecidos, além dos herdeiros legítimos, neles incluído o cônjuge, o companheiro, o testamentário e os colaterais; ou, se conhecidos, for levada a efeito a renúncia.

Pressuposto, pois, para as duas espécies, é a inexistência de herdeiro ou beneficiado em testamento. O art. 1.819 do CC refere que “Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância

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