solidariedade e defesa

Permite-se ao devedor solidário o exercício de qualquer tipo de defesa, desde que se refira às exceções pessoais e às comuns de outros devedores. É óbvio que não se lhe faculta apontar as defesas pessoais dos coobrigados, conforme art. 281 do Código Civil: “O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor”. São exceções pessoais a renúncia à solidariedade, , a remissão de dívida, a existência de condição suspensiva, o implemento de termo, dentre outros.

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