LEGITIMAÇÃO DE POSSE (II)

Nos tempos de hoje, teoricamente ainda existe a legitimação de posse, embora de escassa utilização, já que prepondera a distribuição de terras por intermédio da reforma agrária. O art. 188 da CF dispõe que “A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária”. Ou seja, há a possibilidade de destinação de terras públicas e devolutas a pessoas naturais e jurídicas. Não se confunde com a alienação pelo Estado, que compreende a transferência de um bem público para o privado, operando-se por meio de venda, permuta, dação em pagamento, investidura ou doação.

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