PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS NA COMANDITA SIMPLES

Os lucros são distribuídos aos sócios comanditados e comanditários, na proporção da respectiva participação. Se, entrementes, ocorrem equívocos na distribuição aos comanditários, ou se receberam valores a pretexto de lucros, que se constata, depois, não verificados, não ficam eles obrigados à reposição se presente a boa-fé no recebimento, conforme art. 1.049 do Código Civil: “Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele”.

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