DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM COMANDITA

A dissolução da sociedade em comandita simples está regulada pelo art. 1.051, observando-se as mesmas regras da sociedade em nome coletivo: vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; consenso unânime dos sócios; a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Ademais, o parágrafo único refere que na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

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