REGULARIZAÇÃO DE POSSE EM TERRAS RURAIS (II)

Procura-se regularizar o uso e a posse da terra que estão no poder de pessoas dedicadas à faina rural, com o que providenciará o Poder Público, nos casos e condições previstas na lei, a emissão dos títulos de domínio. Não se limita a aplicação do instituto às terras devolutas, podendo abranger parte ou a totalidade de terrenos de marina, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal. Conforme expressa o termo, abre-se um caminho para se tornar o possuidor ou ocupante proprietário da área, senhor dominial, ou titular absoluto. Não se estabeleceu uma legislação abrangente sobre a matéria, sendo que, para diferentes situações, encontram-se leis específicas, seja na órbita federal, estadual ou municipal, sempre relativamente aos próprios imóveis.

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