REGULARIZAÇÃO DE POSSE EM TERRAS RURAIS (III)

Só poderá beneficiar-se da regularização fundiária quem atende às condições dos artigos 24 e 25 do Estatuto da Terra. Quem não atende, tem que desocupar a área objeto da posse. Os atos de alienação que descumprirem so referidos artigos são nulos de pleno direito.

Segundo o art. 24, “As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, só poderão ser distribuídas: I – sob a forma de propriedade familiar […]; II – a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família; III – para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo; IV – para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas; V – para fins de reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios”.

E segundo o art. 25 “As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência: I – ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família; II – aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários; III – aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região; IV – aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família; V – aos tecnicamente habilitados na forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas”.

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