PETIÇÃO DE HERANÇA: ABRANGÊNCIA

Embora evidente que esta ação visa a busca do quinhão hereditário, na verdade possui ela contornos especiais que reclamam explicitações a respeito de quando é cabível e qual o seu objeto. Em primeiro lugar, o ingresso do pedido de habilitação é cabível mesmo que julgada a partilha, mas não transitada em julgado a decisão. A petição de herança envolve, geralmente, uma dúplice declaração: a de herdeiro e a do quinhão atribuível ao pretendente. Resulta, daí, vir cumulado o pedido de herança com o de investigação de paternidade. O que não impede, todavia, o ingresso da petição de herança quando já definida a situação de herdeiro, embora mais apropriada, como referido, a ação de nulidade ou anulação da partilha. Outrossim, cumpre esclarecer que a ação pode abranger a totalidade dos bens hereditários, embora ajuizada por um único herdeiro: “Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários”.

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