PRESUNÇÃO LEGAL DA FILIAÇÃO HAVIDA DURANTE O CASAMENTO

Já desde tempos antigos se procurou estabelecer um critério de modo a tornar certa a filiação. Há todo um mecanismo estruturado ou concatenado para a proteção dos filhos dentro de uma ordem familiar. E isto porque, ao longo dos tempos, sempre ficou demonstrado que a criação e formação do ser humano não podem prescindir dos meios naturais para tanto desenvolvidos, e que se concentram na família. Dai se ordenar uma série de presunções a respeito da certeza da filiação em certos casos de concepção, quando ainda não casados os pais, ou até determinada época, após a desconstituição da sociedade conjugal.

O art. 1.597 do Código Civil vai nesse sentido:

“Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.

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