A CESSÃO DE CRÉDITO E SUA NATUREZA

De modo geral, qualquer direito é suscetível de cessão, desde que disponível e não sofra as contingências ou limitações de ordem pública ou convencional. Mais especificamente, desde que lícito, possível, determinado ou determinável no sentido físico e jurídico, como acontece em qualquer contrato. O art. 286 do Código Civil dispões que “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.

O crédito é suscetível de ingerência desde que não sofra ingerências especiais e não se destaque em razão da qualidade ou do tipo. Não importa que se encontre pendente de satisfação ou já esteja vencido; nem que decorra de um contrato particular, de um título público, de um testamento, de uma sentença; ou que provenha de uma atividade, de uma compra, de um ato gratuito. A incendibilidade de um crédito pode derivar de proibição da lei, de acordo das partes, ou ainda do fato de o crédito ser por sua natureza estritamente pessoal, de que o direito a alimentos é um exemplo típico.

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