LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NA PETIÇÃO DE HERANÇA

O herdeiro que se considera prejudicado na sucessão habilita-se no ingresso da ação. Não simplesmente aquele esquecido, ou omitido na relação de herdeiros, embora com o direito reconhecido por título já constituído, como certidão de nascimento ou sentença declaratória, mas também a pessoa sem título, e que visa o reconhecimento de sua posição na herança. Quem renuncia à herança não se reveste de legitimidade, visto ficar afastado da sucessão, já que devolve a parte que lhe cabia aos herdeiros da classe subsequente, se inexistem outros da esma classe. Ficando alijado da sucessão, a exclusão opera-se quanto à totalidade da herança, mesmo que posteriormente outros bens venham a aparecer. No polo da legitimidade passiva, para responder à ação, situa-se a sucessão do morto, desde que não procedida a partilha.

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