USUCAPIÃO PRÓ-LABORE DO ESTATUTO DA TERRA

Usucapião Pró-labore do Estatuto da Terra foi criada pela Lei Maior de 1934, repetido nas Consitutições de 1937, 1946 e, mantida no Artigo 98 do Estatuto da Terra, Lei Nº 4.504, de 30/11/1964.

É o Artigo 98 do Estatuto da Terra: “Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com área caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita”.

A Usucapião Pró-Labore, em síntese, tem como requisitos os seguintes: a) “que perfaça a área necessária para a propriedade familiar; b) na qual o possuidor tenha exercido a posse por dez anos ininterruptos; c) em que não haja oposição nem reconhecimento do domínio alheio; d) que se tenha tornado produtiva pelo trabalho de quem exerce a posse; e) e que nela se encontre a sua morada do possuidor”.

Quanto ao tamanho, o inciso II do artigo 4º do Estatuto da Terra diz que “ao imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima ficada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros”.

A propriedade familiar tem o tamanho mínimo de um módulo rural, fixado de acordo com cada região e seu tipo de exploração. Se maior que um módulo, não significa que será latifúndio, podendo se incluir na pequena ou média propriedade ou, até mesmo, na empresa rural. Se menor que um módulo, passa para a categoria de minifúndio.

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