USUCAPIÃO ESPECIAL DE TERRAS RURAIS E SISTEMAS LEGAIS VIGENTES

Existem três tipos de usucapião sobre terras rurais, reconhecidos pela atua legislação: a usucapião especial da Lei 6.969/1981; a usucapião do art. 191 da CF/88; e a usucapião do art. 1.239 do CC/2002.

Segundo o art. 1º da Lei 6.969/81, praticamente derrogado pelo art. 191 da CF, “Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis”.

Já o art. 191 da CF dispõe que “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.

Finalmente, o art. 1.239 do CC/2002 dispões que “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.

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