SOCIEDADE LIMITADA: ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DO CONTRATO SOCIAL

A sociedade limitada forma-se mediante contrato escrito, público ou particular, o qual será levado ao registro competente para que a sociedade adquira personalidade jurídica, passando a valer a sua constituição perante terceiros. O art. 1.054 do Código Civil remete ao art. 997, que dispõe que o contrato social deve conter: I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

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