A CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVAMENTE A TERCEIROS


No pertinente às partes, não se requer forma especial. Nem o registro público é necessário. Os contratantes ficam obrigados ao cumprimento pelo mero contrato, por não exigir a forma solene, bastando a mera declaração de vontade. Mas para os efeitos se imporem a terceiros há de se observar os ditames do art. 288 do Código Civil: “É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”. O § 1º do art. 654 dispõe que “O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.

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