SUCESSÃO LEGÍTIMA

Trata-se da sucessão deferida por determinação da lei, em atenção ao vincula familiar, ou, na falta deste, ao vínculo político, existente entre a pessoa do sucedendo e a do sucessor. Não há impedimento de coexistência com a sucessão testamentária. Na sucessão legítima, ressaltam-se as seguintes características: hereditariedade, legalidade, universalidade e subsidiariedade (são partilhados os bens que sobrarem da sucessão testamentária, caso haja, sem prejuízo à proteção da legítima). Em resumo, só há sucessão legítima se houver herdeiros necessários, ; no caso de não dispor o testador de todos os seus bens; se caducar o testamento e o testamento for considerado inválido.

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