RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DOS FILHOS – parte III

Segundo o art. 1.609 do Código Civil, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito no registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. O parágrafo único ainda refere que o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

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