A SOCIEDADE LIMITADA E SUAS QUOTAS (II)

A participação social é calculada em função da quantidade das quotas, cuja medição se dá na proporção entre seu valor nominal e o capital. Segundo o art. 1.055 do Código Civil, “O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio”. A expressão monetária constará definida no contrato, atribuindo-se o valor, por exemplo, de R$ 1,00, ou de outras estimativas, que servirão para definir o equivalente na participação. O sentido de quotas iguais ou desiguais, contido na regra, equivale, pois, à quantidade de quotas que o sócio possui na sociedade, permitindo-se que seja em proporções diferentes, mas não se viabilizando diversidade de valores ou cotação das quotas. O valor monetário das quotas deve ser igual entre todos os sócios

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